É incontestável o grave atingimento de Direitos Difusos e Coletivos quando da prática de delitos que são objeto de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional.
No genocídio, nos crimes de guerra, de agressão ou de lesa-humanidade, quando a conduta é dirigida a um sem número de pessoas, que não podem ser identificadas, violam-se Direitos que são indivisíveis, pois que pertencem a toda a humanidade. Outrossim, não pode ser dividida a prestação a ser oferecida pela corte para garantir a punição do(s) agente(s).
Da mesma forma, as vítimas podem ser identificadas quando a conduta prevista no tipo atinge um grupo de pessoas em que é possível o reconhecimento de cada sujeito passivo do delito.
Nesse caso, relevantes Direitos Coletivos estarão sob a análise do Tribunal Penal Internacional, que buscará, com sua atuação, preservá-los, direcionando ao(s) agente(s) do crime perpetrado a pena condizente com a sua conduta e na medida de sua culpabilidade.
Porém, é de se destacar que o interesse jurídico advindo do Direito dessas pessoas atingidas em vindicar uma punição continua sendo indivisível, não obstante possam elas ser identificadas.
A tutela dos interesses difusos e coletivos no Tribunal Penal Internacional é um reconhecimento, pela sociedade internacional, de Direitos que saem da esfera individual e que se situam numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, propiciando uma nova sistematização dos crimes no Direito Internacional Penal.
Em síntese, é possível verificar que o Tribunal Penal Internacional cuida de crimes que violam Direitos Humanos e estes, por definição, são indecomponíveis, ou seja, indivisíveis.
E então descobriu-se um tratado de 1954…
Há 13 anos