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03 junho 2008

A ausência de definição do crime de agressão no Estatuto de Roma

Um dos temas mais sensíveis do Tribunal Penal Internacional é a tipificação do crime de agressão.
O crime de agressão já fora denominado “crime contra a paz” e não está definido no Estatuto de Roma, o que significa dizer que o Tribunal Penal Internacional não poderá exercer sua competência enquanto não existir tal definição.
Em face da multiplicidade de interesses dos Estados presentes na Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, não se chegou a um consenso acerca da definição do delito. Como o impasse parecia não ter fim e pela explícita necessidade da discussão de outros temas, houve a inclusão de direito, mas não de fato, do crime de agressão.
Na forma do artigo 5.º §2.º do Estatuto de Roma, a definição do abominável crime de agressão ocorrerá mediante “alteração” (artigo 121, Estatuto de Roma) ou “revisão” (artigo 123, Estatuto de Roma). De qualquer forma, só será realizada sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, o que ocorrerá em 2009.
Os debates, no entanto, já entraram em curso, pois ontem iniciou-se o sexto período de sessões da Assembléia dos Estados-partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e houve a aprovação da agenda de discussões. As principais questões para o exame da Assembléia neste período são: a definição do crime de agressão e as condições para o exercício da competência do Tribunal, bem como a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma.

15 comentários:

Paula Verçosa disse...

Olá professor, tudo bem?

Mesmo com a nomeação de uma comissão para tratar do assunto da Tipificação do Crime de Agressão no Estatuto de Roma, podemos ter uma idéia da importância desse crime diante da Resolução 3.314 de 14 de dezembro de 1974, do Conselho de Segurança das Organizações das Nações Unidas (ONU) que entendia como agressão “o emprego da força armada por um Estado contra a soberania ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra maneira incompatível com a Carta das Nações Unidas. Constitui também atos de agressão, independentemente da declaração ou não de guerra, os seguintes: a) a invasão ou o ataque ao território de um Estado por forças armadas de outro, ou qualquer ocupação militar, mesmo temporária do todo em parte do território de outro Estado, com o emprego de força; b) o bombardeio ou a utilização de todo o tipo de arma por forças armadas de um Estado contra o território e outro; c) o bloqueio dos portos ou costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; d) o ataque das forças armadas de um Estado contra as forças armadas terrestres, marítimas ou áreas de outro Estado; e) o uso das forças armadas e um Estado que se encontrem estacionadas no território de outro Estado, de maneira contrária as condições do acordo que permitiu a presença dessas forças armadas; f) o ato de um Estado permitir que seu território seja usado para atos de agressão contra outro Estado; g) o envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos armados, grupos de tropas não regulares ou mercenários, que se dediquem a praticar ações armadas contra outro Estado.”
É necessário a urgente definição deste crime para não haver lacunas no Direito Internacional Penal.

Agradeço a dedicação, os ensinamentos e a grande sabedoria que é transmitida nas suas aulas!

Unknown disse...

Caro amigo Émerson, parabéns pelo Blog. Vou procurar acompanhar os debates e contribuir nas reflexões. Abraços, Irineu Barreto.

Ana Helena disse...

Olá Emerson,
onde posso encontrar as informações sobre essas assembléias e discussões? estou fazendo monografia justamente sobre a conferência de alteração do ER. (inclusive, parece ela só irá ocorrer em 2010).

Emerson Malheiro disse...

Aninha:

Você pode obter as informações que precisa, em francês ou inglês, no site www.icc-cpi.int e também na nossa comunidade sobre o Tribunal Penal Internacional no ORKUT: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=17598604

Edson Knippel disse...

Grande amigo,
parabéns pela iniciativa.
Tenho certeza que ganhamos mais um espaço de discussão acadêmica de alto nível.

abraço

Unknown disse...

Emerson,

Parabéns pelo blog.

Abraços,


Manuel

Unknown disse...

Professor,

Parabéns pelo blog. Acompanharei as postagens com a esperança de que as garantias internacionais apareçam por aqui.

Mônica - 3207C

Unknown disse...

oi querido professor,

Parabéns pelo Blog, irei acompanhar sempre que puder...

Um grande Beijo

Elaine

Unknown disse...

Caro Emerson....parabéns pelo blog...escolheu bem o primeiro tema para discussão...muito bacana! ...quero contribuir sempre que possível...grande bjo
Chris Pegorari.

Unknown disse...

Olá Professor!!

Legal o Blog, por enquanto não tenho muito para contribuir. rsrs...=]
Mas acompanharei as discussões quando possível!
Um abraço...

Unknown disse...

Querido Professor Emerson,

Parabéns pelo blog.

Abraços,

Judite Lina

Unknown disse...

Professor Emerson parabéns, afinal é uma honra ter sido sua aluna e saber que pude compartilhar de tanto conhecimento e dedicação.....super abraço....Poline

Anônimo disse...

Parabens professor Emerson pelo blog , mutio obrigada pelo convite , e sempre de extrema importancia participarmos de paginas com congteudo instrutivo onde podemos expressar nossas ideias bem como debater temas acerca do direito .

Edson Knippel disse...

Prezado amigo,
alguma novidade sobre o tema?
A Reunião já se encerrou?

abraço

Unknown disse...

Caro professor Emerson,

O senhor sabe se além da definição do crime de agressão e as condições para o exercício da competência do Tribunal, tem mais alguma coisa relevante que provavelmente será revista no Estatuto de Roma esse ano?
A revisão ocorrerá por ocasião da reunião ordinária da Assembleia Geral no fim do ano?

Atenciosamente,

Abner