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10 junho 2008

A perspectiva de defesa de interesses difusos e coletivos no Tribunal Penal Internacional e a indecomponibilidade dos Direitos Humanos

É incontestável o grave atingimento de Direitos Difusos e Coletivos quando da prática de delitos que são objeto de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional.

No genocídio, nos crimes de guerra, de agressão ou de lesa-humanidade, quando a conduta é dirigida a um sem número de pessoas, que não podem ser identificadas, violam-se Direitos que são indivisíveis, pois que pertencem a toda a humanidade. Outrossim, não pode ser dividida a prestação a ser oferecida pela corte para garantir a punição do(s) agente(s).

Da mesma forma, as vítimas podem ser identificadas quando a conduta prevista no tipo atinge um grupo de pessoas em que é possível o reconhecimento de cada sujeito passivo do delito.

Nesse caso, relevantes Direitos Coletivos estarão sob a análise do Tribunal Penal Internacional, que buscará, com sua atuação, preservá-los, direcionando ao(s) agente(s) do crime perpetrado a pena condizente com a sua conduta e na medida de sua culpabilidade.

Porém, é de se destacar que o interesse jurídico advindo do Direito dessas pessoas atingidas em vindicar uma punição continua sendo indivisível, não obstante possam elas ser identificadas.

A tutela dos interesses difusos e coletivos no Tribunal Penal Internacional é um reconhecimento, pela sociedade internacional, de Direitos que saem da esfera individual e que se situam numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, propiciando uma nova sistematização dos crimes no Direito Internacional Penal.

Em síntese, é possível verificar que o Tribunal Penal Internacional cuida de crimes que violam Direitos Humanos e estes, por definição, são indecomponíveis, ou seja, indivisíveis.

03 junho 2008

A ausência de definição do crime de agressão no Estatuto de Roma

Um dos temas mais sensíveis do Tribunal Penal Internacional é a tipificação do crime de agressão.
O crime de agressão já fora denominado “crime contra a paz” e não está definido no Estatuto de Roma, o que significa dizer que o Tribunal Penal Internacional não poderá exercer sua competência enquanto não existir tal definição.
Em face da multiplicidade de interesses dos Estados presentes na Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, não se chegou a um consenso acerca da definição do delito. Como o impasse parecia não ter fim e pela explícita necessidade da discussão de outros temas, houve a inclusão de direito, mas não de fato, do crime de agressão.
Na forma do artigo 5.º §2.º do Estatuto de Roma, a definição do abominável crime de agressão ocorrerá mediante “alteração” (artigo 121, Estatuto de Roma) ou “revisão” (artigo 123, Estatuto de Roma). De qualquer forma, só será realizada sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, o que ocorrerá em 2009.
Os debates, no entanto, já entraram em curso, pois ontem iniciou-se o sexto período de sessões da Assembléia dos Estados-partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e houve a aprovação da agenda de discussões. As principais questões para o exame da Assembléia neste período são: a definição do crime de agressão e as condições para o exercício da competência do Tribunal, bem como a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma.