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19 fevereiro 2011

Os Direitos Humanos e a Segunda Grande Guerra Mundial

A Segunda Grande Guerra Mundial teve início com a invasão da Polônia, em 1.º de setembro de 1939, e findou em 2 de setembro de 1945, com a assinatura da rendição formal do Japão, a bordo do encouraçado Missouri, na baía de Tóquio.

Na verdade, a Segunda Grande Guerra Mundial começou muito antes, pois menos de um mês após a promulgação da Constituição Alemã (11 de agosto de 1919) foi fundado, em setembro do mesmo ano, numa cervejaria em Munique, o Partido Operário Alemão. Encontrava-se entre os indivíduos que se reuniram para a sua criação um jovem cabo austríaco chamado Adolf Hitler.

O Partido transformou-se, em 1920, no Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães, que preparou um golpe de Estado, em 1923. Tendo fracassado o golpe na Baviera, Adolf Hitler foi condenado à prisão, cumprindo apenas oito meses da pena de cinco anos que tinha sido aplicada.

Uma vez encontrando-se em liberdade, Hitler reorganizou seu partido, determinou o seu programa de ação e criou uma força armada para apoiar suas reivindicações políticas.

Em 1930, o seu partido já tem 107 deputados no poder e em 30 de janeiro de 1933 ele foi nomeado chanceler pelo então presidente alemão Paul Ludwig Hans Anton von Beneckendorff und von Hindenburg, mais conhecido como Paul von Hindenburg (Posen, 2 de outubro de 1847 – Neudeck, 2 de agosto de 1934).

Com a morte do presidente, em 2 de agosto de 1934, Adolf ascende ao poder e em 14 de outubro de 1933 a Alemanha se retira da Conferência Geral do Desarmamento, reunida em Genebra. Uma semana depois, se retira da Liga das Nações.

O serviço militar é restabelecido em março de 1935 e um exército de mais de quinhentos mil homens é criado.

Em 12 de março de 1938, as tropas alemãs penetram na Áustria e em 10 de abril do mesmo ano realiza um plebiscito em que 99,7% dos austríacos aprovam a união com a Alemanha. Os que se opuseram foram encaminhados ao cárcere.

Na madrugada de 1.º de setembro de 1939, a Alemanha atravessou a fronteira polonesa sem aviso prévio e, sem que se desse conta, Adolf Hitler desencadeou a Segunda Grande Guerra Mundial.

Inúmeros acontecimentos entre 1.º de setembro de 1939 e 2 de setembro de 1945 destroçaram a proteção aos direitos humanos no cenário das relações exteriores.

É inegável que com o advento da conflagração global e dos massacres perpetrados, os direitos humanos entraram em severo colapso. No entanto, com o término dos conflitos, houve um desenvolvimento sem precedentes em sua história, com o surgimento de inúmeros tratados internacionais cuidando do tema.

Tanto a Primeira Grande Guerra Mundial (agosto de 1914 a novembro de 1918), cujo triste epílogo trouxe consigo o legado da perda de mais de oito milhões de vidas humanas, quanto a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), com todos os seus atos cruentos, desumanos, atrozes e mais de 45 milhões de mortos, serviram para apresentar ao mundo a necessidade inquietante e imediata de proteção dos direitos humanos na dimensão internacional.

Em verdade, os direitos humanos, tal como compreendidos hoje, surgiram como uma reação ao holocausto e às demais barbáries perpetradas durante a Segunda Grande Guerra.

A primeira manifestação dessa proteção mostrou a sua face com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que foi base para outros diplomas internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

Outro importante diploma elaborado no pós-guerra foi o Estatuto de Roma (1998), que criou o Tribunal Penal Internacional.

06 fevereiro 2011

Caso Cesare Battisti e o Supremo Tribunal Federal

Cesare Battisti é escritor italiano, condenado pela justiça daquele Estado pela prática de diversos delitos. Na Itália, ele é considerado um terrorista.

Em 1979, foi preso por participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Tendo sido julgado, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 12 anos e 10 meses.

Em 1981, ele escapa da prisão, na região de Roma, e se refugia em França, onde se estabeleceu por aproximadamente um ano como escritor.

Em 1982 transferiu-se para o México.

Em 1985 o presidente francês François Mitterrand afirmou publicamente que “pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes”.

Em 1987, Cesare Battisti foi condenado à prisão perpétua, pela autoria de quatro homicídios atribuídos aos Proletários Armados pelo Comunismo, grupo armado de esquerda, atuante na Itália no fim dos anos 1970.

Em 1990, crendo na declaração do presidente francês, Cesare Battisti voltou para a França, onde já se encontravam a esposa e a filha.

Em 1991 foi preso em virtude de um pedido de extradição da justiça italiana. Permaneceu na prisão por quatro meses, antes de ter sua extradição negada em abril do mesmo ano pela Câmara de Acusação de Paris.

Em 2004, devido a mudanças de orientação política, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Antes da assinatura do decreto, porém, ele fugiu para o Brasil.

Em 2007 o governo italiano apresentou o pedido de extradição, seguindo-se a prisão preventiva de Cesare Battisti. Em março do mesmo ano ele é detido no Rio de Janeiro.

Em novembro de 2008 o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por julgar casos de asilo em primeira instância (art. 12, §1.º, Lei n.º 9.474/1997) rejeitou, por três votos a dois, seu pedido de refúgio no Brasil.

Em dezembro de 2008, a defesa de Cesare Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, (art. 29, Lei 9.474/1997).

Em janeiro de 2009 a resposta ao recurso foi publicada, sendo favorável à concessão do status de refugiado político ao ex-militante. A decisão do ministro baseou-se principalmente no art. 1.º, inciso I, Lei n.º 9.474/1997 (Art. 1.º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país).

Em novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição, por cinco votos a quatro, mas definiu que a decisão final caberia ao Presidente da República. É importante destacar que, também por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o Presidente tem poder discricionário para decidir se extradita, ou não, Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

A extradição nada mais é senão a entrega de refugiado, acusado, criminoso ao governo estrangeiro que o exige em seu próprio Estado para o julgamento de um delito ou cumprimento de uma pena.

É de relevo salientar que se o ato é discricionário, só cabe juízo administrativo, não existindo espaço para juízo de legalidade, conforme aponta Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu parecer no processo.

Em 31 de dezembro de 2010, mediante nota divulgada pelo Ministro das Relações Exteriores, o Presidente da República anunciou que decidira não conceder a extradição do ex-militante italiano.

No dia 03 de fevereiro de 2011 foi encaminhado pelo governo da Itália ao Supremo Tribunal Federal um pedido de impugnação da decisão do ex-presidente de não extraditar Battisti.

O tratado de extradição entre Brasil e Itália, de 1989 (Decreto n.º 863/1993), cuida dos casos de recusa de extradição no seu art. 3.º e estabelece no n.º [1], alínea “e” que “A Extradição não será concedida: (e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político” (grifo nosso).

Na mesma toada se encontra o art. 77, inciso VII, Lei n.º 6.815/1980, que aduz: “Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político”.

Outrossim, o art. 5.º, inciso LII, Constituição Federal, preleciona que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

O grande problema é que o parágrafo 2.º do art. 77, Lei 6.815/1980, determina que “Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração” (grifo nosso).

Pelo mesmo caminho se encontra o parágrafo 3.º, do mesmo artigo, ao aduzir que “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social” (grifo nosso).

Se o STF não considerar o crime de natureza política, o Presidente da República encontrará limites para sua discricionariedade, pois não pertence a ele a análise da qualidade constitutiva do delito. Assim, não obstante a própria Corte entender que a extradição deve observar a conveniência e oportunidade do Estado, o Chefe do Executivo apenas atuará com discricionariedade se o delito for considerado político.