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06 fevereiro 2011

Caso Cesare Battisti e o Supremo Tribunal Federal

Cesare Battisti é escritor italiano, condenado pela justiça daquele Estado pela prática de diversos delitos. Na Itália, ele é considerado um terrorista.

Em 1979, foi preso por participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Tendo sido julgado, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 12 anos e 10 meses.

Em 1981, ele escapa da prisão, na região de Roma, e se refugia em França, onde se estabeleceu por aproximadamente um ano como escritor.

Em 1982 transferiu-se para o México.

Em 1985 o presidente francês François Mitterrand afirmou publicamente que “pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes”.

Em 1987, Cesare Battisti foi condenado à prisão perpétua, pela autoria de quatro homicídios atribuídos aos Proletários Armados pelo Comunismo, grupo armado de esquerda, atuante na Itália no fim dos anos 1970.

Em 1990, crendo na declaração do presidente francês, Cesare Battisti voltou para a França, onde já se encontravam a esposa e a filha.

Em 1991 foi preso em virtude de um pedido de extradição da justiça italiana. Permaneceu na prisão por quatro meses, antes de ter sua extradição negada em abril do mesmo ano pela Câmara de Acusação de Paris.

Em 2004, devido a mudanças de orientação política, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Antes da assinatura do decreto, porém, ele fugiu para o Brasil.

Em 2007 o governo italiano apresentou o pedido de extradição, seguindo-se a prisão preventiva de Cesare Battisti. Em março do mesmo ano ele é detido no Rio de Janeiro.

Em novembro de 2008 o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por julgar casos de asilo em primeira instância (art. 12, §1.º, Lei n.º 9.474/1997) rejeitou, por três votos a dois, seu pedido de refúgio no Brasil.

Em dezembro de 2008, a defesa de Cesare Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, (art. 29, Lei 9.474/1997).

Em janeiro de 2009 a resposta ao recurso foi publicada, sendo favorável à concessão do status de refugiado político ao ex-militante. A decisão do ministro baseou-se principalmente no art. 1.º, inciso I, Lei n.º 9.474/1997 (Art. 1.º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país).

Em novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição, por cinco votos a quatro, mas definiu que a decisão final caberia ao Presidente da República. É importante destacar que, também por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o Presidente tem poder discricionário para decidir se extradita, ou não, Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

A extradição nada mais é senão a entrega de refugiado, acusado, criminoso ao governo estrangeiro que o exige em seu próprio Estado para o julgamento de um delito ou cumprimento de uma pena.

É de relevo salientar que se o ato é discricionário, só cabe juízo administrativo, não existindo espaço para juízo de legalidade, conforme aponta Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu parecer no processo.

Em 31 de dezembro de 2010, mediante nota divulgada pelo Ministro das Relações Exteriores, o Presidente da República anunciou que decidira não conceder a extradição do ex-militante italiano.

No dia 03 de fevereiro de 2011 foi encaminhado pelo governo da Itália ao Supremo Tribunal Federal um pedido de impugnação da decisão do ex-presidente de não extraditar Battisti.

O tratado de extradição entre Brasil e Itália, de 1989 (Decreto n.º 863/1993), cuida dos casos de recusa de extradição no seu art. 3.º e estabelece no n.º [1], alínea “e” que “A Extradição não será concedida: (e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político” (grifo nosso).

Na mesma toada se encontra o art. 77, inciso VII, Lei n.º 6.815/1980, que aduz: “Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político”.

Outrossim, o art. 5.º, inciso LII, Constituição Federal, preleciona que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

O grande problema é que o parágrafo 2.º do art. 77, Lei 6.815/1980, determina que “Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração” (grifo nosso).

Pelo mesmo caminho se encontra o parágrafo 3.º, do mesmo artigo, ao aduzir que “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social” (grifo nosso).

Se o STF não considerar o crime de natureza política, o Presidente da República encontrará limites para sua discricionariedade, pois não pertence a ele a análise da qualidade constitutiva do delito. Assim, não obstante a própria Corte entender que a extradição deve observar a conveniência e oportunidade do Estado, o Chefe do Executivo apenas atuará com discricionariedade se o delito for considerado político.

3 comentários:

Cilua disse...

Achei muito interessante este seu comentário,ele pode ser objeto de estudos.
O Porquê?
Qual o interesse do Brasil?
Isso é ato de humanidade?
Ou jogo de poder?

Não vejo vantagem em ter em nosso território, uma pessoa como o referido cidadão.
1º É responsabilidade, despesa, local que poderia ser ocupado por presos daqui,o que para nós brasileiros, já é um peso!
2º Que beneficios poderia ele trazer ao nosso País; o treinamento de guerrilheiros ou terroristas como ele?
Nós não temos isso aqui!.
Nem precisamos mais violência.
O que temos em nossas penitenciárias de segurança já é suficientemente exdagerado.
O pior é que (PAC) a sigla da organização do Cesare Battisti, é parecida com a da distribuição dos nossos pobres descamisados PAC
Eu li num jornal!

Unknown disse...

Acredito que Cilua esqueceu que a própria presidente do país seguiu a trilha de Battisti. Não me recordo se Dilma buscou refúgio lá fora, mas acredito que não a chamaram de "peso" ou de "treinadora de terroristas".
Acho que não nos cabe julgar esse tipo de situação. Porque nenhum de nós viveu isso pra ter propriedade pra falar.

Voltando ao post, a própria Itália declara os crimes de Battisti como políticos - os crimes foram atribuídos a ele exclusivamente por fazer parte de organização de oposição política, dentro de um regime atípico (à época), o que por si só caracteriza crime político. Isso não exclui a possibilidade de extradição?

Luiz Guilherme Arnoldi Moracci disse...

Professor, tudo certo?

Lula recusou sua extradição com base no art. 3º, F, do tratado BR/ITA e segundo o parecer da AGU. Em resumo, o Brasil considerou que há "razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada (Battisti) será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de... ...opinião política ou condição social e pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados".

Ora, as únicas razões que justificam esse embasamento são: ou o Brasil acha que a Itália não tem condições de preservar e garantir a segurança física, mental e moral do acusado; ou o Brasil acha que a Itália não tem condição ou não pretende garantir isso apenas em relação a Battisti.

Optando pela primeira hipótese, o Brasil não deve extraditar mais nenhum italiano, pois a Itália não tem capacidade de impedir que seus presos sejam perseguidos.

Optando pela segunda, o Brasil atesta que a Itália age em dissonância com suas leis, pois se Battisti, criminoso condenado, é perseguido pelo próprio Estado (ou este não age propositadamente para garantir sua segurança e integridade física e moral), tratar-se-ia de violação do direito interno - embora eu não o conheça, as leis italianas não poderiam prever essa situação, que seria contrária aos preceitos da UE e aos dir. humanos.

Dessa decisão discriconária que decorreu a posição brasileira, que logo deve voltar a julgamento no STF.

Os atos discricionários, são discricionários na medida da lei, que no caso é o tratado. E os atos discricionários ilegais devem ser anulados pelo poder judiciário.

E esse ato é, a meu ver, ilegal, pois sua motivação (condição obrigatória para validade de qualquer ato administrativo, nos termos da lei 9784) está em desacordo com o tratado. Motivar é mencionar o dispositivo legal em que se funda (art. 3o, F, do tratado) e relacionar os fatos que levaram o administrador à aplicação deste dispositivo.

Ou seja, se analisarmos a motivação desse ato, a conclusão lógica é pela sua ilegalidade, já que não há razões concretas para supor que Battisti possa vir a ser perseguido ou tenha sua situação prejudicada, ou seja lá o que for.

Se houver, creio que tanto a Itália quanto boa parte do povo brasileiro, quer ouvir suas razões.

O segundo ponto, embora seja uma questão já pacífica na doutrina que li, diz respeito aos atos de soberania, que são competência exclusiva do chefe do executivo.

Entretanto, vejo na própria CF que há outras questões que se referem, de certa maneira, à soberania, mas que são tratadas pelo legislativo (limites do território, art. 48, V) e também pelo poder judiciário (julgamento entre Brasil e outros Estados), por exemplo.

Por fim, e a questão dos crimes políticos, professor?

Estava lendo algumas doutrinas e há vários posicionamentos diferentes.
Há algum entendimento majoritário na doutrina internacional?

Abraços,

Luiz Guilherme Arnoldi Moracci