O artigo 29 do Estatuto de Roma aduz que os delitos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis.
A Carta de Outubro nacional estabelece a imprescritibilidade para a prática de racismo (artigo 5.º, inciso XLII) e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (artigo 5.º, inciso XLIV). Já na seara infraconstitucional, o Código Penal brasileiro transmite regras para que se opere a prescrição.
A ausência de previsão da imprescritibilidade do genocídio, dos crimes de guerra, de lesa-humanidade ou de agressão no Direito interno não impede a sua providência por tratado internacional, mesmo porque o rol da Constituição Federal não é taxativo, podendo ser ampliado.
Ademais, mesmo se houver prescrição no Direito interno, o Tribunal Penal Internacional deverá julgar os crimes, pois um Estado não pode invocar as disposições de sua legislação para justificar o descumprimento de uma regra internacional, na forma do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
Deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional não investigará e/ou julgará delitos ocorridos antes da entrada em vigor do Estatuto de Roma. Mas se os crimes foram cometidos após 1.º de julho de 2002, serão objeto de análise pela corte.