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09 setembro 2008

A Imprescritibilidade de Crimes no Tribunal Penal Internacional

O artigo 29 do Estatuto de Roma aduz que os delitos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis.

A Carta de Outubro nacional estabelece a imprescritibilidade para a prática de racismo (artigo 5.º, inciso XLII) e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (artigo 5.º, inciso XLIV). Já na seara infraconstitucional, o Código Penal brasileiro transmite regras para que se opere a prescrição.

A ausência de previsão da imprescritibilidade do genocídio, dos crimes de guerra, de lesa-humanidade ou de agressão no Direito interno não impede a sua providência por tratado internacional, mesmo porque o rol da Constituição Federal não é taxativo, podendo ser ampliado.

Ademais, mesmo se houver prescrição no Direito interno, o Tribunal Penal Internacional deverá julgar os crimes, pois um Estado não pode invocar as disposições de sua legislação para justificar o descumprimento de uma regra internacional, na forma do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).

Deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional não investigará e/ou julgará delitos ocorridos antes da entrada em vigor do Estatuto de Roma. Mas se os crimes foram cometidos após 1.º de julho de 2002, serão objeto de análise pela corte.

Um comentário:

phander rafael disse...

Dr. Emerson Malheiro, todos crimes de competência do Tribunal Internacional de Justiça, cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma, serão imprescritiveis no Brasil ?