Cesare Battisti é escritor italiano, condenado pela justiça daquele Estado pela prática de diversos delitos. Na Itália, ele é considerado um terrorista.
Em 1979, foi preso por participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Tendo sido julgado, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 12 anos e 10 meses.
Em 1981, ele escapa da prisão, na região de Roma, e se refugia em França, onde se estabeleceu por aproximadamente um ano como escritor.
Em 1982 transferiu-se para o México.
Em 1985 o presidente francês François Mitterrand afirmou publicamente que “pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes”.
Em 1987, Cesare Battisti foi condenado à prisão perpétua, pela autoria de quatro homicídios atribuídos aos Proletários Armados pelo Comunismo, grupo armado de esquerda, atuante na Itália no fim dos anos 1970.
Em 1990, crendo na declaração do presidente francês, Cesare Battisti voltou para a França, onde já se encontravam a esposa e a filha.
Em 1991 foi preso em virtude de um pedido de extradição da justiça italiana. Permaneceu na prisão por quatro meses, antes de ter sua extradição negada em abril do mesmo ano pela Câmara de Acusação de Paris.
Em 2004, devido a mudanças de orientação política, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Antes da assinatura do decreto, porém, ele fugiu para o Brasil.
Em 2007 o governo italiano apresentou o pedido de extradição, seguindo-se a prisão preventiva de Cesare Battisti. Em março do mesmo ano ele é detido no Rio de Janeiro.
Em novembro de 2008 o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por julgar casos de asilo em primeira instância (art. 12, §1.º, Lei n.º 9.474/1997) rejeitou, por três votos a dois, seu pedido de refúgio no Brasil.
Em dezembro de 2008, a defesa de Cesare Battisti recorreu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, (art. 29, Lei 9.474/1997).
Em janeiro de 2009 a resposta ao recurso foi publicada, sendo favorável à concessão do status de refugiado político ao ex-militante. A decisão do ministro baseou-se principalmente no art. 1.º, inciso I, Lei n.º 9.474/1997 (Art. 1.º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país).
Em novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição, por cinco votos a quatro, mas definiu que a decisão final caberia ao Presidente da República. É importante destacar que, também por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o Presidente tem poder discricionário para decidir se extradita, ou não, Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
A extradição nada mais é senão a entrega de refugiado, acusado, criminoso ao governo estrangeiro que o exige em seu próprio Estado para o julgamento de um delito ou cumprimento de uma pena.
É de relevo salientar que se o ato é discricionário, só cabe juízo administrativo, não existindo espaço para juízo de legalidade, conforme aponta Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu parecer no processo.
Em 31 de dezembro de 2010, mediante nota divulgada pelo Ministro das Relações Exteriores, o Presidente da República anunciou que decidira não conceder a extradição do ex-militante italiano.
No dia 03 de fevereiro de 2011 foi encaminhado pelo governo da Itália ao Supremo Tribunal Federal um pedido de impugnação da decisão do ex-presidente de não extraditar Battisti.
O tratado de extradição entre Brasil e Itália, de 1989 (Decreto n.º 863/1993), cuida dos casos de recusa de extradição no seu art. 3.º e estabelece no n.º [1], alínea “e” que “A Extradição não será concedida: (e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político” (grifo nosso).
Na mesma toada se encontra o art. 77, inciso VII, Lei n.º 6.815/1980, que aduz: “Não se concederá a extradição quando: VII - o fato constituir crime político”.
Outrossim, o art. 5.º, inciso LII, Constituição Federal, preleciona que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
O grande problema é que o parágrafo 2.º do art. 77, Lei 6.815/1980, determina que “Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração” (grifo nosso).
Pelo mesmo caminho se encontra o parágrafo 3.º, do mesmo artigo, ao aduzir que “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social” (grifo nosso).
Se o STF não considerar o crime de natureza política, o Presidente da República encontrará limites para sua discricionariedade, pois não pertence a ele a análise da qualidade constitutiva do delito. Assim, não obstante a própria Corte entender que a extradição deve observar a conveniência e oportunidade do Estado, o Chefe do Executivo apenas atuará com discricionariedade se o delito for considerado político.