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25 setembro 2008

Lançamento Oficial do Livro "Manual de Direito Internacional Público" na Livraria RT

O lançamento oficial do livro de minha autoria, "Manual de Direito Internacional Público", será realizado HOJE, quinta-feira, 25/09/08, a partir das 18h, na LIVRARIA RT, localizada na Rua Conde do Pinhal, n.º 80, Centro (atrás do Fórum João Mendes), com estacionamento gratuito na Rua Conde do Pinhal n.º 52.

Compareçam!

09 setembro 2008

A Imprescritibilidade de Crimes no Tribunal Penal Internacional

O artigo 29 do Estatuto de Roma aduz que os delitos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis.

A Carta de Outubro nacional estabelece a imprescritibilidade para a prática de racismo (artigo 5.º, inciso XLII) e para a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (artigo 5.º, inciso XLIV). Já na seara infraconstitucional, o Código Penal brasileiro transmite regras para que se opere a prescrição.

A ausência de previsão da imprescritibilidade do genocídio, dos crimes de guerra, de lesa-humanidade ou de agressão no Direito interno não impede a sua providência por tratado internacional, mesmo porque o rol da Constituição Federal não é taxativo, podendo ser ampliado.

Ademais, mesmo se houver prescrição no Direito interno, o Tribunal Penal Internacional deverá julgar os crimes, pois um Estado não pode invocar as disposições de sua legislação para justificar o descumprimento de uma regra internacional, na forma do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).

Deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional não investigará e/ou julgará delitos ocorridos antes da entrada em vigor do Estatuto de Roma. Mas se os crimes foram cometidos após 1.º de julho de 2002, serão objeto de análise pela corte.

20 agosto 2008

Relação entre o Direito Penal e o Direito Internacional

Há uma relação entre o Direito Penal e o Direito Internacional, formando o Direito Internacional Penal ou o Direito Penal Internacional.

O Direito Internacional Penal, conexo ao Direito Internacional Público, possui como função essencial a investigação e o exame da tipificação internacional de crimes estabelecidos por meio de convenções e a instauração de uma jurisdição penal internacional, através de tribunais internacionais de justiça penal.

O Direito Penal Internacional, por outro lado, vinculado ao Direito Internacional Privado, estabelece a dimensão de validade e vigência da norma penal de cada Estado e a competência de seus tribunais penais.

O Direito Penal Internacional envolve as normas internas que regulam os elementos de extraterritorialidade de uma determinada situação penal, colidindo com uma ordem jurídica estrangeira em virtude de o criminoso, ou a vítima, ou mesmo o lugar do ato ser conexo à soberania ádvena.

05 agosto 2008

A Importância da Jurisprudência Internacional nas Relações Exteriores

Jurisprudência internacional é a coletânea de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais internacionais, sobre um determinado assunto (lato sensu), num dado sentido (stricto sensu), resultantes do emprego de normas a casos que sejam semelhantes. Como exemplo, podemos citar as deliberações judiciais da Corte Internacional de Justiça, do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Especiais da ONU etc.

Em seu ininterrupto trabalho de julgar, os tribunais internacionais conduzem um cuidadoso exame do direito, inscrevendo, na prática, as diferentes conjecturas de incidência das normas jurídicas no caso concreto.

É importante destacar que o artigo 59 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça estabelece que a jurisprudência internacional vincula apenas as partes em litígio e naquele caso concreto, não tendo obrigatoriedade em direito internacional público.

29 julho 2008

Juíza do Tribunal Penal Internacional é nomeada Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU

A sul-africana Navanethem Pillay, 67 anos, desde 2003 juíza da divisão de apelação do Tribunal Penal Internacional, foi nomeada Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU até 2012.

Ela, que também foi juíza do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (por quatro anos) e Presidente dessa mesma Corte (por mais quatro anos), foi indicada pelo Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, não existindo oposição à sua nomeação, o que afastou a necessidade de votação entre os 192 membros da Assembléia Geral.

A sua indicação baseou-se em consultas aos Estados membros e Organizações Não-Governamentais.

Em 1.º de Setembro assumirá a chefia, por quatro anos, de um organismo com 850 funcionários e um orçamento de 120 milhões de dólares para 2008-2009.

23 julho 2008

Radovan Karadzic será encaminhado ao Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia

O ex-líder político dos sérvios, Radovan Karadzic, será encaminhado ao Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia pela acusação de responsabilidade pelos crimes de genocídio e de guerra.

Após seu interrogatório preliminar na manhã de ontem, em que ele preferiu se manter em silêncio, classificou a situação como uma farsa.

Karadzic estava desaparecido desde 1995.

15 julho 2008

Evidências Contra o Presidente do Sudão são Apresentadas no Tribunal Penal Internacional

O Procurador do Tribunal Penal Internacional, Luis Moreno-Ocampo apresentou, ontem (segunda-feira, 14.07.2008), evidências que mostram que o Presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad Al Bashir cometeu crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra em Darfur.

Três anos depois de o Conselho de Segurança das Nações Unidas requisitá-lo para investigar a situação em Darfur, e baseado nas evidências coletadas, o Procurador concluiu que há razoáveis motivos para acreditar que Omar Hassan Ahmad Al Bashir tem responsabilidade criminal em relação a dez eventos de genocídio, crimes contra a humanidade e de guerra.

O Procurador mostrou evidências que Al Bashir criou e implementou um plano para destruir parte substancial dos grupos "Fur", "Masalit" e "Zaghawa", em razão de suas etnias.

Membros dos três grupos, de histórica influência em Darfur, foram desafiados e marginalizados na províncias. Assim, eles estabeleceram uma rebelião.

Por mais de cinco anos as forças armadas e a milícia, sob as ordens de Al Bashir, atacaram e destruíram vilarejos. Eles perseguiram os sobreviventes pelo deserto. Há relatos de estupros em massa. Mais de 300 mil pessoas morreram nesse período.

Al Bashir afirmou que isso não existe no Sudão, mas em contrapartida obstruiu qualquer espécie de assistência internacional. Segundo o Promotor, os homens são mortos e as mulheres estupradas. Ainda de acordo com Moreno-Ocampo, o Presidente Omar tem controle absoluto sobre a situação e quer colocar um fim à história dos grupos "Fur", "Masalit" e "Zaghawa" empregando técnicas que abusam do medo, da fome e de estupros.

O Procurador, então, solicitou a detenção internacional de Al Bashir.

Para o governo sudanês, trata-se de um conflito local entre grupos que disputam os recursos naturais da região.

O Sudão não é Estado-membro do Tribunal Penal Internacional. Em virtude disso, o vice-presidente sudanês Ali Mohammed Taha rejeita a competência legal da Corte e afirma que o pedido de detenção internacional não tem legitimidade.

Ele, no entanto, se esquece (ou desconhece) que, conforme o Estatuto de Roma (instrumento que possibilitou a sua criação), apesar de um Estado não ser sequer signatário desse tratado, seus nacionais poderão ser julgados pelo Tribunal se o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSONU) remeter o caso para lá, não importando se dele faz parte ou não.

A Eqüidade no Direito Internacional Público

A eqüidade no Direito Internacional público é caracterizada pelo princípio ex aequo et bono, mencionado expressamente pelo artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, in fine.

Fala-se muito em eqüidade como uma decisão proferida com justiça ou, erroneamente, como igualdade. É, na verdade, um senso de justiça em que há um respeito à igualdade de direito de cada um.

Da mesma maneira, eqüidade não se confunde necessariamente com justiça. Compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade, mas não é a própria igualdade.

A eqüidade deve atender “as razões de ordem social e as exigências do bem comum, que se instituem como princípios de ordem superior na aplicação das leis” [1].

Contudo, se fosse possível conceituar “eqüidade” em poucas palavras, poder-se-ia dizer que ela é o exato ponto de equilíbrio entre as partes, sendo essencial lembrar que sua aplicação, no Direito Internacional Público, depende da anuência dos envolvidos.

[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 14. ed. rev. e atual. por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 311.

08 julho 2008

A Extradição e o caso “Salvatore Cacciola”

A extradição é a entrega de refugiado, acusado, criminoso ao governo que o requer em seu próprio Estado, para o julgamento do delito praticado ou para o cumprimento da pena imposta.

Para a efetivação da extradição, algumas condições devem ser preenchidas. Dentre elas, é importante mencionar que, inicialmente, deve existir entre o Estado requerente e o requerido um tratado ou compromisso de reciprocidade que confira legitimidade à extradição.

Em seguida, deve ser obedecido o princípio da dupla tipicidade, ou seja, o fato jurídico ocorrido no território de um dos Estados deve ser considerado típico, antijurídico e culpável em ambos.

Outras condições também devem ser observadas. No entanto, no que se refere ao caso de Cacciola, os requisitos citados são de grande relevância.

Salvatore foi condenado no Brasil a treze anos de prisão pela prática de delitos como desvio de dinheiro público e gestão fraudulenta. Nacional da Itália, refugiou-se naquele Estado, não podendo ser extraditado para o Brasil em virtude de acordos diplomáticos.

No entanto, Cacciola foi preso em Mônaco, em setembro de 2007.

Não obstante a existência de dupla tipicidade, não existe entre o Brasil e Mônaco um tratado ou compromisso de reciprocidade para a extradição, motivo da demora para a efetivação do procedimento.

Assim sendo, foram necessários entendimentos entre os Estados. Finalmente, no dia quatro de julho o governo brasileiro anunciou a extradição de Salvatore, sendo que sua chegada é estimada em quinze dias.

01 julho 2008

A Criminalização da Imigração Ilegal na União Européia

A União Européia estabeleceu novas regras relacionadas à imigração ilegal.

Pelas suas mais recentes diretrizes, o imigrante ilegal poderá ser detido por um período máximo de dezoito meses e sofrer uma proibição de retornar ao território europeu por um período de cinco anos.

A detenção é o último recurso, que será aplicado apenas se o imigrante ilegal se recusar a deixar o continente no período de um mês.

Não obstante as regras entrarem em vigor apenas em 2010, o Mercosul, como Organização Internacional Intergovernamental de Integração que é, já se manifestou pela rejeição à política imigratória européia.

Surgida a partir da Comunidade Européia do Carvão e do Aço, proposta em 9 de maio de 1950 e concretizada em 18 de abril de 1951; transformando-se em Comunidade Econômica Européia, também chamada Mercado Comum Europeu, em 25 de março de 1957; até ganhar a atual denominação em 1992 com a assinatura do Tratado de Maastricht, em 7 de fevereiro; a União Européia é a mais bem sucedida experiência do Direito da Integração.

Hodiernamente, a União Européia possui 27 integrantes (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia e Suécia).

A sua política imigratória é considerada atentatória aos Direitos Humanos, sendo violentamente criticada por instituições como o Conselho da Europa, a Anistia Internacional e a Associação Européia de Defesa dos Direitos Humanos.

10 junho 2008

A perspectiva de defesa de interesses difusos e coletivos no Tribunal Penal Internacional e a indecomponibilidade dos Direitos Humanos

É incontestável o grave atingimento de Direitos Difusos e Coletivos quando da prática de delitos que são objeto de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional.

No genocídio, nos crimes de guerra, de agressão ou de lesa-humanidade, quando a conduta é dirigida a um sem número de pessoas, que não podem ser identificadas, violam-se Direitos que são indivisíveis, pois que pertencem a toda a humanidade. Outrossim, não pode ser dividida a prestação a ser oferecida pela corte para garantir a punição do(s) agente(s).

Da mesma forma, as vítimas podem ser identificadas quando a conduta prevista no tipo atinge um grupo de pessoas em que é possível o reconhecimento de cada sujeito passivo do delito.

Nesse caso, relevantes Direitos Coletivos estarão sob a análise do Tribunal Penal Internacional, que buscará, com sua atuação, preservá-los, direcionando ao(s) agente(s) do crime perpetrado a pena condizente com a sua conduta e na medida de sua culpabilidade.

Porém, é de se destacar que o interesse jurídico advindo do Direito dessas pessoas atingidas em vindicar uma punição continua sendo indivisível, não obstante possam elas ser identificadas.

A tutela dos interesses difusos e coletivos no Tribunal Penal Internacional é um reconhecimento, pela sociedade internacional, de Direitos que saem da esfera individual e que se situam numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, propiciando uma nova sistematização dos crimes no Direito Internacional Penal.

Em síntese, é possível verificar que o Tribunal Penal Internacional cuida de crimes que violam Direitos Humanos e estes, por definição, são indecomponíveis, ou seja, indivisíveis.

03 junho 2008

A ausência de definição do crime de agressão no Estatuto de Roma

Um dos temas mais sensíveis do Tribunal Penal Internacional é a tipificação do crime de agressão.
O crime de agressão já fora denominado “crime contra a paz” e não está definido no Estatuto de Roma, o que significa dizer que o Tribunal Penal Internacional não poderá exercer sua competência enquanto não existir tal definição.
Em face da multiplicidade de interesses dos Estados presentes na Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, não se chegou a um consenso acerca da definição do delito. Como o impasse parecia não ter fim e pela explícita necessidade da discussão de outros temas, houve a inclusão de direito, mas não de fato, do crime de agressão.
Na forma do artigo 5.º §2.º do Estatuto de Roma, a definição do abominável crime de agressão ocorrerá mediante “alteração” (artigo 121, Estatuto de Roma) ou “revisão” (artigo 123, Estatuto de Roma). De qualquer forma, só será realizada sete anos após a entrada em vigor do Estatuto, o que ocorrerá em 2009.
Os debates, no entanto, já entraram em curso, pois ontem iniciou-se o sexto período de sessões da Assembléia dos Estados-partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e houve a aprovação da agenda de discussões. As principais questões para o exame da Assembléia neste período são: a definição do crime de agressão e as condições para o exercício da competência do Tribunal, bem como a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma.